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O legislador brasileiro, com a finalidade de garantir a paternidade responsável desde a concepção, protegendo os direitos do bebê ainda no ventre materno (nascituro) e da gestante, elaborou a Lei nº 11.804 de 2008. Essa lei visa disciplinar o direito de alimentos da mulher em período de gestação, também chamados de ALIMENTOS GRAVÍDICOS, garantindo um período gestacional saudável e seguro.

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Embora a lei esteja vigente há mais de 10 anos, não é comum que gestantes requeiram a fixação dessa modalidade de pensão, sendo que muitas delas atravessam por períodos de dificuldades financeiras em razão do desconhecimento de seus direitos.

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Para que os alimentos gravídicos sejam determinados pelo juiz, é necessário que ele seja convencido de que existem indícios da paternidade, sendo que caberá à gestante a apresentação das provas necessárias a esse convencimento. Assim, havendo indícios da paternidade, a fixação do valor dos alimentos gravídicos será feita pelo juiz considerando a parcela de gastos a ser custeada pelo futuro pai das despesas referentes à assistência médica, exames complementares, medicamentos, parto e demais despesas adicionais que decorram do período de gravidez.

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Para a fixação do valor também serão levadas em consideração a possibilidade econômica do futuro pai e as necessidades da gestante. Após o nascimento do bebê, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia destinada ao menor, sendo exigíveis até que eventual revisão seja requerida por uma das partes.

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Grande parte das aquisições de bens móveis e imóveis feitas no país se consolida através do financiamento. Neste tipo de operação a propriedade do bem é da instituição financeira até que o pagamento seja integralmente realizado e a propriedade de fato transferida aos compradores finais.

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Diante deste cenário, surge o questionamento: é possível abordar na partilha do divórcio um bem financiado que ainda não foi quitado? A resposta é SIM. Nestes casos, o objeto da partilha será somente a porção que foi efetivamente paga à instituição financeira. Ou seja, caso tenha ocorrido o pagamento de 50% do bem, o valor partilhado será apenas o correspondente à metade do bem.

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A outra metade, a qual ainda não foi realizado o pagamento, ainda é de propriedade da instituição financeira, sendo uma obrigação de pagamento e, consequentemente, uma expectativa de direito de propriedade.

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Algumas são as possibilidades para a partilha do bem:

1) Se o financiamento estiver no nome de apenas um dos envolvidos na partilha:

- Este poderá ficar com o bem, sendo o responsável pelos pagamentos futuros e indenizando o outro envolvido na parte que lhe caberia;

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2) Se o financiamento estiver no nome dos dois envolvidos na partilha, três são alternativas:

- Os dois poderão arcar juntos com o financiamento até a quitação, mantendo a propriedade em condomínio;

- Optar que apenas um dos envolvidos continue com o pagamento das parcelas futuras, devendo indenizar o outro envolvido na parte que lhe caberia e dependendo da aprovação da instituição financeira.

Caso ambos decidam por alienar o bem financiado, a conclusão do negócio também dependerá da autorização da instituição financeira.

Outras possibilidades poderão surgir a depender da realidade de cada caso. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato para que eu te auxilie juridicamente.

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Nos últimos meses, em razão da pandemia e das novas rotinas de isolamento social, muitas pessoas tiveram os seus rendimentos mensais consideravelmente reduzidos e têm enfrentado dificuldades financeiras. Em consequência destes fatos, têm sido recorrentes os questionamentos sobre a possibilidade de suspensão ou redução no pagamento da pensão alimentícia.⠀


A pandemia, por si só, não desobriga o pagamento da pensão alimentícia ou autoriza a redução do valor estipulado judicialmente. Mesmo durante este período atípico, os alimentos devem ser providos normalmente nos exatos termos da fixação e, ocorrendo o inadimplemento por parte do alimentante, este estará sujeito às medidas executivas judiciais, podendo ter os seus bens penhorados ou, ainda, a prisão civil decretada.⠀


Nas hipóteses em que o provedor de alimentos sofra uma relevante e comprovável modificação em sua situação financeira, seja decorrente da redução de rendimentos ou perda do emprego, este deverá contatar um advogado a fim de que este tome as providências judiciais cabíveis em busca da redução ou exoneração dos alimentos fixados, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil.

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